sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Alterações na legislação tributária

Moacyr Mondardo Júnior
Delegado DRF Santarém


Foram editadas em dezembro duas medidas provisórias que trouxeram diversas alterações na legislação tributária. A MP 451 trouxe a nova tabela do imposto de renda a vigorar em 2009, que em base mensal é a seguinte.
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.434,59 - -
De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59
De 2.150,01 até 2.866,70 15 268,84
De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84
Acima de 3.582,00 27,5 662,94
A MP 451 traz outros dispositivos, por exemplo uma ampliação no registro especial relacionado a comercialização, importação e utilização de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Entretanto a MP 449 é a que trouxe um maior número de mudanças, que não se limitam a remissão de valores vencidos até 31/12/2008 por contribuinte (em três apurações: na dívida ativa, decorrentes das contribuições previdenciárias e nos demais débitos administrados pela RFB) e ao parcelamento com redução de encargos de dívidas de pequeno valor.
Entre as outras mudanças temos:
- um parcelamento com redução dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI e dívidas dos programas REFIS E PAES, com opção até 31/03/2008.
- criação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, unificando a estrutura dos 1º, 2º e 3º Conselho de Contribuições e a Câmara Superior de Recursos Fiscais, com modificações quaqnto a estrutura, composição e funcionamento.
- alterações na Lei 8212/1991, como:
Novas situações de entrega de GFIP- alterações nos dispositivos do Processo Administrativo Fiscal, quanto a formalização do crédito tributário, por exemplo quanto ao Simples Nacional, quanto a intimação do sujeito passivo.
Instituição de multa pela não entrega de GFIP no prazo fixado ou apresentação com incorreções ou omissões, com valores mínimos de R$ 200,00, no caso de omissão de declarção sem ocorrência de fatos geradores e R$ 500,00 nos demais casos.
-No caso de obra de construção civil, a comunicação pelo responsável pela execução deve ser efetuado no prazo de 30 dias do início, sujeitando o responsável a multa pelo descumprimento,
-Obrigatoriedade de Juntas Comerciais e Cartórios quanto a prestação de informações relativas a atos constitutivos e alterações posteriores,
- Obrigatoriedade dos municípios de fornecerem mensalmente relação de álvaras para construção civil e documentos de habite-se concedidos, inclusive quando não tiverem movimento, sujeitando o descumprimento a multa que no caso é de R$ 5.000,00 por mês-calendário,
- alterações em regras de restituição/compensação de contribuições previdenciárias (art. 89).
- Novas vedações a compensação declarada pelo sujeito passivo:
Vedação para débitos de valor original inferior a R$ 500,00
Vedação para débitos do recolhimento menal obrigatório da pesoa física
Vedação débitos do pagamento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL
- A declaração de compensação é confissão de dívida, inclusive na hipótese da compensação ser considerada não declarada.
- As PJs que deixarem de apresentar declarações por 5 ou mais exercícios poderão ser baixadas, conforme regulamentação, se intimadas por edital não regularizarem sua situação no prazo de 60 dias.
- Poderão ser também baixadas as empresas que não existirem de fato, declaradas inaptas e sem regularização por cinco exercícios subsequentes, que entregarem declaração por 5 exercícios que caracterize não movimentação econômica ou financiera ou que estejam extintas, canceladas ou baixadas nos órgãos de registro.
Estas baixas não impedem lançamentos ou cobranças de débitos tributarios e é admitido o restabelecimento, conforme regulamento.
Haverá baixa de PJs declaradas inaptas até a publicação da MP 449/2008,
-Alterações nas regras de parcelamento, uniformizando procedimentos entre tributos internos e contribuições previdenciárias passando a re regido pelos dispositivos da Lei 10522/2002, com regulamentação da hipótese de reparcelamento, condicionada a quitação de 20% do débito no mínimo na primeira parcela nesta hipótese ou 50% caso haja débitos já reparcelados.
- Exigência de prévio pagamento da primeira parcela, inclusive para entes públicos
- Exigência de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança, conforme regulamento, exceto para parcelamento de optantes pelo SIMPLES NACIONAL
- Entre as hipóteses de garantia incluem-se o faturamento ou rendimentos do devedor, que caso seua descumpridoo parcelametno, a Faznea Nacional poderá realizara penhora preferencial na execução fiscal
- É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, desconto de terceiros ou sub-rogação, além de outras vedações.
- Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal e Municípios conterão cláusula que autorize a retenção do FPE ou FPM e o repasse à União do valor correspondente a parcela do parcelamento e às obrigações tributárias correntes. O valor da retenção das obrigações tributárias correntes será o valor informado em GFIP ou no caso de sua não apresentação no prazo legal, a média das últimas 12 competências recolhidas,
- Outras alterações relacionadas ao parcelamento de débitos por parte de Estados, Distrito Federal e Municípios (possibilidade de retenção de outras receitas e o repasse à União, caso os recursos do FPE e do FPM não sejam suficientes para o parcelamento e obrigações correntes.

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