sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Alterações na legislação tributária

Moacyr Mondardo Júnior
Delegado DRF Santarém


Foram editadas em dezembro duas medidas provisórias que trouxeram diversas alterações na legislação tributária. A MP 451 trouxe a nova tabela do imposto de renda a vigorar em 2009, que em base mensal é a seguinte.
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.434,59 - -
De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59
De 2.150,01 até 2.866,70 15 268,84
De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84
Acima de 3.582,00 27,5 662,94
A MP 451 traz outros dispositivos, por exemplo uma ampliação no registro especial relacionado a comercialização, importação e utilização de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Entretanto a MP 449 é a que trouxe um maior número de mudanças, que não se limitam a remissão de valores vencidos até 31/12/2008 por contribuinte (em três apurações: na dívida ativa, decorrentes das contribuições previdenciárias e nos demais débitos administrados pela RFB) e ao parcelamento com redução de encargos de dívidas de pequeno valor.
Entre as outras mudanças temos:
- um parcelamento com redução dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI e dívidas dos programas REFIS E PAES, com opção até 31/03/2008.
- criação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, unificando a estrutura dos 1º, 2º e 3º Conselho de Contribuições e a Câmara Superior de Recursos Fiscais, com modificações quaqnto a estrutura, composição e funcionamento.
- alterações na Lei 8212/1991, como:
Novas situações de entrega de GFIP- alterações nos dispositivos do Processo Administrativo Fiscal, quanto a formalização do crédito tributário, por exemplo quanto ao Simples Nacional, quanto a intimação do sujeito passivo.
Instituição de multa pela não entrega de GFIP no prazo fixado ou apresentação com incorreções ou omissões, com valores mínimos de R$ 200,00, no caso de omissão de declarção sem ocorrência de fatos geradores e R$ 500,00 nos demais casos.
-No caso de obra de construção civil, a comunicação pelo responsável pela execução deve ser efetuado no prazo de 30 dias do início, sujeitando o responsável a multa pelo descumprimento,
-Obrigatoriedade de Juntas Comerciais e Cartórios quanto a prestação de informações relativas a atos constitutivos e alterações posteriores,
- Obrigatoriedade dos municípios de fornecerem mensalmente relação de álvaras para construção civil e documentos de habite-se concedidos, inclusive quando não tiverem movimento, sujeitando o descumprimento a multa que no caso é de R$ 5.000,00 por mês-calendário,
- alterações em regras de restituição/compensação de contribuições previdenciárias (art. 89).
- Novas vedações a compensação declarada pelo sujeito passivo:
Vedação para débitos de valor original inferior a R$ 500,00
Vedação para débitos do recolhimento menal obrigatório da pesoa física
Vedação débitos do pagamento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL
- A declaração de compensação é confissão de dívida, inclusive na hipótese da compensação ser considerada não declarada.
- As PJs que deixarem de apresentar declarações por 5 ou mais exercícios poderão ser baixadas, conforme regulamentação, se intimadas por edital não regularizarem sua situação no prazo de 60 dias.
- Poderão ser também baixadas as empresas que não existirem de fato, declaradas inaptas e sem regularização por cinco exercícios subsequentes, que entregarem declaração por 5 exercícios que caracterize não movimentação econômica ou financiera ou que estejam extintas, canceladas ou baixadas nos órgãos de registro.
Estas baixas não impedem lançamentos ou cobranças de débitos tributarios e é admitido o restabelecimento, conforme regulamento.
Haverá baixa de PJs declaradas inaptas até a publicação da MP 449/2008,
-Alterações nas regras de parcelamento, uniformizando procedimentos entre tributos internos e contribuições previdenciárias passando a re regido pelos dispositivos da Lei 10522/2002, com regulamentação da hipótese de reparcelamento, condicionada a quitação de 20% do débito no mínimo na primeira parcela nesta hipótese ou 50% caso haja débitos já reparcelados.
- Exigência de prévio pagamento da primeira parcela, inclusive para entes públicos
- Exigência de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança, conforme regulamento, exceto para parcelamento de optantes pelo SIMPLES NACIONAL
- Entre as hipóteses de garantia incluem-se o faturamento ou rendimentos do devedor, que caso seua descumpridoo parcelametno, a Faznea Nacional poderá realizara penhora preferencial na execução fiscal
- É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, desconto de terceiros ou sub-rogação, além de outras vedações.
- Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal e Municípios conterão cláusula que autorize a retenção do FPE ou FPM e o repasse à União do valor correspondente a parcela do parcelamento e às obrigações tributárias correntes. O valor da retenção das obrigações tributárias correntes será o valor informado em GFIP ou no caso de sua não apresentação no prazo legal, a média das últimas 12 competências recolhidas,
- Outras alterações relacionadas ao parcelamento de débitos por parte de Estados, Distrito Federal e Municípios (possibilidade de retenção de outras receitas e o repasse à União, caso os recursos do FPE e do FPM não sejam suficientes para o parcelamento e obrigações correntes.

Auto de Natal é adiado para amanhã

Por conta das fortes chuvas que caem sobre Santarém nesta sexta-feira, a prefeitura de Santarém, através da secretaria municipal de Educação, adiou para amanhã o Auto de Natal: Jesus nasce em berço amazônico, que aconteceria hoje. A programação foi transferida para este sábado, às 19h00, na praça do Mirante.

Maria segue para Belém

Neste momento a prefeita Maria do Carmo se prepara para embarcar no vôo da Gol com destino a Belém.
Visivelmente abatida e com olheiras por causa de uma noite mal dorminda, Maria amargou hoje de manhã sua segunda derrota esta semana no Tribunal Superior Eleitoral, que confirmou o indeferimento do registro de sua candidatura, o que impede sua diplomação e posse.

Maria perde no TSE outra vez

Como o site já havia antecipado, o TSE negou liminar para suspender decisão de plenário da corte que indeferiu seu registro de candidata a prefeitura de Santarém.

Maria só fala o que lhe convém

O discurso da prefeita Maria do Carmo e de seus papagaios que a tudo repetem ( ou seria vice-versa?) após a derrota no TSE tenta jogar a opinião pública contra o Judiciário.
O falso argumento de que a prefeita teria sido 'injustiçada' pelo TSE porque venceu nas urnas é desculpa de perdedor. Se tivesse obtido seu registro, Maria estava só falando bem da Justiça Eleitoral.
Um fato temporal, sem entrar em mais detalhes, derruba por terra o frágil argumento da prefeita e de sua trupe jurídica e política de que a decisão do TSE contraria a vontade das urnas.
O processo que pede o indeferimento do registro de Maria foi ajuizado em 11 de julho, portanto, três meses antes das eleições, quando aquela altura nem Maria nem quaisquer outros candidatos tinham obtido qualquer voto na urna.
Portanto, a ação foi impetrada antes, quando não se sabia o resultado da eleição. O resultado é que foi definido após as eleições, mas antes da diplomação.
Não se trata de cassação de mandato. Nesse caso, a justiça permite que o candidato tenha sido registrado, concorrido nas eleições e tomado posse. Se perder o mandato, aí uma decisão da justiça altera de fato o resultado da eleição.
Caso contrário, a situação de Maria do Carmo fica igual à estória da viúva Porcina, aquela que foi sem nunca ter sido.

Pantera tem o quinto técnico no campeonato

Lúcio Santarém é o quinto técnico do São Raimundo no Parazão.
Paulo Gama foi dispensado após a vitória do time contra o Tiradentes.